Lei de Franquias no Brasil: O que mudou desde a última atualização?

A Lei de Franquias é uma legislação específica que regulamenta o funcionamento do sistema de franchising no Brasil. Ela estabelece a s obrigações tanto dos  franqueadores quanto dos franqueados, visando garantir transparência na relação comercial.

Desta forma, ela é essencial para que os brasileiros tenham cada vez mais confiança no modelo de negócios que está dominando o mercado. 

O contrato de adesão para a instalação de novas unidades em uma rede de franquias é determinado por esta lei. Semelhantemente à legislação norte-americana, que baseia-se nos princípios da boa-fé, bons hábitos e do dever de informação, a lei de Franquias busca promover uma melhor relação comercial entre as partes envolvidas. 

A legislação abrange questões como os riscos envolvidos, formas de suporte e transmissão de know-how, além de outras obrigações relacionadas à instalação e ao funcionamento do negócio. 

Com apenas 11 artigos, a lei é concisa, mas fundamental.

A última atualização aconteceu em março de 2020 e trouxe novos artigos que esclarecem pontos de suma importância, buscando manter a segurança legal de ambas partes. 

Confira a seguir os pontos mais importantes.

Obrigatoriedade da Circular de Oferta de Franquia (COF): Entenda por que é essencial

 

Agora, a COF passou a ser um documento obrigatório que o franqueador deve fornecer ao potencial franqueado antes da assinatura do contrato. 

Essa circular contém informações cruciais sobre a franquia, como histórico da empresa, obrigações financeiras, dados do franqueador, descrição do negócio, suporte oferecido, entre outros. 

Assim, a inclusão deste requisito na lei visa garantir que o franqueado tenha acesso a todas as informações necessárias para tomar uma decisão consciente sobre investir ou não na franquia. 

Em síntese, esta medida promove a transparência e protege os interesses do franqueado.

Reforço na transmissão de know-how: O compartilhamento de conhecimentos estratégicos e operacionais 

 

Por outro lado, a nova lei enfatiza a importância da transmissão de know-how do franqueador para o franqueado. O know-how abrange conhecimentos e técnicas específicas que contribuem para o sucesso do negócio.

Essa transferência de conhecimento ocorre por meio de treinamentos, manuais operacionais e suporte contínuo oferecido pelo franqueador. 

Com a atualização da lei, a obrigação de fornecer esse know-how é reforçada, o que contribui para a padronização e o sucesso do sistema de franchising.

Concorrência: Evitando restrições abusivas e fomentando o livre mercado

 

Lei de franquias

 

A nova legislação também traz esclarecimentos sobre a relação de concorrência entre franqueadores e franqueados. Ela visa evitar restrições abusivas impostas pelo franqueador que possam prejudicar a livre concorrência. 

Desta forma, a medida protege o franqueado de práticas que possam limitar seu potencial de crescimento e fomenta um ambiente saudável para o desenvolvimento do negócio.

Vínculo Empregatício: Benefícios da Nova Lei de Franquias

 

A relação de trabalho entre a franqueadora, o franqueado e os funcionários do franqueado é um aspecto fundamental no sistema de franchising. Então, a nova lei de franquias estabelece de forma clara que não há qualquer vínculo empregatício nessas relações, mesmo durante o período de treinamento realizado pela franqueadora.

Essa determinação traz segurança jurídica para o setor, deixando claro que as regras trabalhistas e o Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de franquia. Essa interpretação já existia anteriormente, mas agora está consolidada no texto legal em vigor.

Além disso, ao reconhecer a ausência de vínculo empregatício, a nova lei de franquias permite que o franqueador e o franqueado se concentrem nas suas obrigações contratuais, promovendo um ambiente de negócios mais ágil e eficiente. 

Ponto comercial e sublocação na nova Lei de Franquias 

 

Por último, uma alteração significativa da lei é em relação à locação do ponto comercial onde a franquia será estabelecida. Agora, é permitido que o franqueador realize a locação desse espaço, tornando o franqueado o sublocador. Essa modificação representa uma mudança importante, uma vez que anteriormente essa prática era considerada uma contravenção penal.

Com essa alteração, caso o franqueado decida encerrar o contrato, o ponto comercial permanecerá em posse do locador original, ou seja, o franqueador. O pagamento do aluguel poderá ser feito tanto pelo locador quanto pelo sublocador, dependendo das condições estabelecidas no contrato.

Ao mesmo tempo, a nova lei estabelece que não pode haver onerosidade excessiva, garantindo que o valor do aluguel seja justo e equilibrado. Além disso, é necessário preservar o equilíbrio econômico com base no contrato, uma vez que o imóvel será sublocado para a exploração da franquia.

Dessa forma, o franqueador possui maior controle sobre os pontos comerciais das franquias, garantindo uma gestão mais eficiente. Já o franqueado pode contar com a segurança de que, ao encerrar o contrato, o ponto comercial não será perdido, facilitando a transição para novos empreendimentos.

Com a Linkages, tanto franqueador quanto franqueado tomam melhores decisões 

 

Na Linkages, idealizamos mapeamentos específicos que auxiliam tanto o franqueador quanto o franqueado nas diferentes etapas de tomada de decisão. 

Assim, a escolha certa do ponto comercial, o mapeamento de concorrentes e a prevenção à canibalização das unidades são assuntos abordados de forma séria, embasados em dados e reunidos em relatórios fáceis de interpretar. 

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