A Lei de Franquias é uma legislação específica que regulamenta o funcionamento do sistema de franchising no Brasil. Ela estabelece a s obrigações tanto dos franqueadores quanto dos franqueados, visando garantir transparência na relação comercial.
Desta forma, ela é essencial para que os brasileiros tenham cada vez mais confiança no modelo de negócios que está dominando o mercado.
O contrato de adesão para a instalação de novas unidades em uma rede de franquias é determinado por esta lei. Semelhantemente à legislação norte-americana, que baseia-se nos princípios da boa-fé, bons hábitos e do dever de informação, a lei de Franquias busca promover uma melhor relação comercial entre as partes envolvidas.
A legislação abrange questões como os riscos envolvidos, formas de suporte e transmissão de know-how, além de outras obrigações relacionadas à instalação e ao funcionamento do negócio.
Com apenas 11 artigos, a lei é concisa, mas fundamental.
A última atualização aconteceu em março de 2020 e trouxe novos artigos que esclarecem pontos de suma importância, buscando manter a segurança legal de ambas partes.
Confira a seguir os pontos mais importantes.
Obrigatoriedade da Circular de Oferta de Franquia (COF): Entenda por que é essencial
Agora, a COF passou a ser um documento obrigatório que o franqueador deve fornecer ao potencial franqueado antes da assinatura do contrato.
Essa circular contém informações cruciais sobre a franquia, como histórico da empresa, obrigações financeiras, dados do franqueador, descrição do negócio, suporte oferecido, entre outros.
Assim, a inclusão deste requisito na lei visa garantir que o franqueado tenha acesso a todas as informações necessárias para tomar uma decisão consciente sobre investir ou não na franquia.
Em síntese, esta medida promove a transparência e protege os interesses do franqueado.
Reforço na transmissão de know-how: O compartilhamento de conhecimentos estratégicos e operacionais
Por outro lado, a nova lei enfatiza a importância da transmissão de know-how do franqueador para o franqueado. O know-how abrange conhecimentos e técnicas específicas que contribuem para o sucesso do negócio.
Essa transferência de conhecimento ocorre por meio de treinamentos, manuais operacionais e suporte contínuo oferecido pelo franqueador.
Com a atualização da lei, a obrigação de fornecer esse know-how é reforçada, o que contribui para a padronização e o sucesso do sistema de franchising.
Concorrência: Evitando restrições abusivas e fomentando o livre mercado
A nova legislação também traz esclarecimentos sobre a relação de concorrência entre franqueadores e franqueados. Ela visa evitar restrições abusivas impostas pelo franqueador que possam prejudicar a livre concorrência.
Desta forma, a medida protege o franqueado de práticas que possam limitar seu potencial de crescimento e fomenta um ambiente saudável para o desenvolvimento do negócio.
Vínculo Empregatício: Benefícios da Nova Lei de Franquias
A relação de trabalho entre a franqueadora, o franqueado e os funcionários do franqueado é um aspecto fundamental no sistema de franchising. Então, a nova lei de franquias estabelece de forma clara que não há qualquer vínculo empregatício nessas relações, mesmo durante o período de treinamento realizado pela franqueadora.
Essa determinação traz segurança jurídica para o setor, deixando claro que as regras trabalhistas e o Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de franquia. Essa interpretação já existia anteriormente, mas agora está consolidada no texto legal em vigor.
Além disso, ao reconhecer a ausência de vínculo empregatício, a nova lei de franquias permite que o franqueador e o franqueado se concentrem nas suas obrigações contratuais, promovendo um ambiente de negócios mais ágil e eficiente.
Ponto comercial e sublocação na nova Lei de Franquias
Por último, uma alteração significativa da lei é em relação à locação do ponto comercial onde a franquia será estabelecida. Agora, é permitido que o franqueador realize a locação desse espaço, tornando o franqueado o sublocador. Essa modificação representa uma mudança importante, uma vez que anteriormente essa prática era considerada uma contravenção penal.
Com essa alteração, caso o franqueado decida encerrar o contrato, o ponto comercial permanecerá em posse do locador original, ou seja, o franqueador. O pagamento do aluguel poderá ser feito tanto pelo locador quanto pelo sublocador, dependendo das condições estabelecidas no contrato.
Ao mesmo tempo, a nova lei estabelece que não pode haver onerosidade excessiva, garantindo que o valor do aluguel seja justo e equilibrado. Além disso, é necessário preservar o equilíbrio econômico com base no contrato, uma vez que o imóvel será sublocado para a exploração da franquia.
Dessa forma, o franqueador possui maior controle sobre os pontos comerciais das franquias, garantindo uma gestão mais eficiente. Já o franqueado pode contar com a segurança de que, ao encerrar o contrato, o ponto comercial não será perdido, facilitando a transição para novos empreendimentos.
Com a Linkages, tanto franqueador quanto franqueado tomam melhores decisões
Na Linkages, idealizamos mapeamentos específicos que auxiliam tanto o franqueador quanto o franqueado nas diferentes etapas de tomada de decisão.
Assim, a escolha certa do ponto comercial, o mapeamento de concorrentes e a prevenção à canibalização das unidades são assuntos abordados de forma séria, embasados em dados e reunidos em relatórios fáceis de interpretar.
Você quer saber mais sobre como nossos dados podem se transformar em insights valiosos para o seu negócios? Agende uma reunião conosco.